- 1 -A transposição de qualquer parcela de território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá observar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
- a)Revisão do PDM, nos termos da legislação;
- b)Planos de urbanização ou planos de pormenor, depois de aprovados e ratificados;
- c)Alterações de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, desde que realizado de acordo com as regras do número seguinte.
- 2 -As regras a adoptar nas alterações de pormenor dos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, a ter lugar apenas com o objectivo de definir exactamente a respectiva localização no terreno, são as seguintes:
- a)Prevalecerão os limites entre os espaços, subespaços e zonas constantes de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
- b)Procurar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno (vias públicas, cursos de e linhas de água, espaços públicos, muros, acidentes topográficos);
- c)Qualquer alteração só terá eficácia depois de aprovada pela Assembleia Municipal, registada e publicada.
Artigo 74.º — Modificação da estrutura espacial de ordenamento
Vigente desde: 28/11/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/11/1996