As actividades a desenvolver na área abrangida pelo POAA obedecerão às seguintes condições:
- a)Em todos os empreendimentos turísticos previstos, nos termos do presente Regulamento, bem como em todas as edificações em geral, serão obrigatoriamente submetidos às entidades competentes, para aprovação, os projectos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, bem como de remoção e destino final dos resíduos sólidos;
- b)O licenciamento de obras relativas às iniciativas a desenvolver na área do POAA só poderá ser outorgado pela Câmara Municipal de Marvão, após apresentação, pelo requerente, da licença de rejeição de águas residuais emitida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
- c)Em qualquer dos casos, incluindo os relativos às construções existentes, deverá, sempre que possível, ser estabelecida a ligação à rede pública mais próxima, ou, não sendo possível esta solução, será obrigatório criar condições de tratamento das águas residuais com nível adequado ao exigido na legislação;
- d)O abastecimento de água deverá, preferencialmente, ser garantido por uma rede de abastecimento público. Os sistemas alternativos, nomeadamente a partir da abertura de furos ou de captação directa da albufeira, ficam dependentes de licenciamento por parte das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.