Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
O POAA tem por objectivos:
Composição
São elementos do POAA as seguintes peças escritas e desenhadas:
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Plano de água
Zona de protecção da albufeira
Zona reservada
Património arqueológico
A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAA obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes (Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia), em conformidade com as disposições legais.
Zonamento
A área de intervenção do POAA divide-se, para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas:
a) No plano de água:
i) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
ii) Zonas de protecção ambiental;
iii) Zona de recreio e lazer;
iv) Zona para instalação de rampa varadouro e pontão flutuante;
v) Zona de utilização livre.
b) Na zona de protecção:
i) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
ii) Espaços turísticos:
A - Zona de Reveladas - estabelecimento hoteleiro;
B - Zona de merendas e nicho de romagem;
C - Zona turística:
Parque de campismo;
Apoios à zona de recreio e lazer;
iii) Espaços naturais - matas de protecção.
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Zonas de protecção ambiental
Zona de recreio e lazer
Zona para instalação de rampa varadouro e pontão flutuante
Zona de utilização livre
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Espaços turísticos
A - Zona de Reveladas - estabelecimento hoteleiro;
B - Zona de merendas e nicho de romagem;
C -Zona turística.
Espaço natural - Matas de protecção
Normas de edificabilidade e construção
Na área de intervenção do POAA são adoptadas as seguintes normas:
Saneamento básico
As actividades a desenvolver na área abrangida pelo POAA obedecerão às seguintes condições:
Rede viária e estacionamento
Comércio
Publicidade
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAA.
Utilizações do domínio hídrico
Sem prejuízo das demais autorizações exigíveis nos termos da legislação em vigor, as utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a autorização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Exploração da albufeira
Sempre que se verificar uma alteração no regime normal de exploração da albufeira, nomeadamente descidas do nível da água superiores a 2 m em período inferior a um mês, a entidade exploradora dará conhecimento desse facto à Câmara Municipal de Marvão, ao Parque Natural da Serra de São Mamede e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Autoria dos projectos
Todos os projectos de arquitectura a levar a efeito na área de intervenção do POAA, assim como todos os projectos de arranjo de espaços exteriores, deverão ser subscritos por técnicos habilitados.
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Entrada em vigor
O POAA entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Revisão
O POAA deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Omissões
Em todos os casos omissos ficará a zona do POAA sujeita ao disposto nos diplomas legais em vigor que forem aplicáveis.
(ver plantas no documento original)