Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)Área de construção (AC) - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- b)Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- c)Coeficiente de ocupação do solo (COS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a área total da parcela;
- d)Domínio hídrico - abrange a albufeira, com seu leito e margem, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;
- e)Empreendimento turístico - estabelecimento que se destina a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. Os empreendimentos turísticos podem ser integrados, de acordo com a legislação em vigor, num dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros, meios complementares do alojamento turístico, parques de campismo públicos e privados e conjuntos turísticos;
- f)Estabelecimento hoteleiro - empreendimento turístico destinado a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições. Os estabelecimentos hoteleiros podem classificar-se, de acordo com a legislação em vigor, em hotéis, hotéis-apartamentos, pensões, estalagens, motéis e pousadas;
- g)Leito - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento (NPA); o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;
- h)Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira ao limite do leito das águas. As margens da albufeira têm a largura de 30 m contados a partir do NPA; as margens dos cursos de água que afluem à albufeira, sendo não navegáveis nem flutuáveis, têm a largura de 10 m contados a partir da linha que limita o leito;
- i)Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;
- j)Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- l)Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- m)Obras de construção - obras de criação de novas edificações;
- n)Obras de recuperação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização de espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
- o)Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- p)Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA;
- q)Pontão flutuante ou embarcadouro - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- r)Rampa/varadouro - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- s)Recreio balnear conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas, em terra ou na água, mas que simultaneamente ou em complemento usufruem de ambos os meios, sem recurso ao uso de embarcações;
- t)Zona de protecção da albufeira - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m medida na horizontal a partir do NPA;
- u)Zona reservada - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, medidos a partir da linha do NPA.