- 1 -Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente das decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
- a)Domínio hídrico;
- b)Zona reservada da albufeira;
- c)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- d)Parque Natural da Serra de São Mamede;
- e)Sítio da Lista Nacional de Sítios - São Mamede;
- f)Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;
- g)Infra-estruturas destinadas à captação e ao abastecimento público.
- 2 -As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública mencionadas no número anterior encontram-se identificadas na planta de condicionantes.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 15/12/2003
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Em vigor desde 15/12/2003