- 1 -Na zona de protecção da albufeira da Apartadura, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são interditas as seguintes actividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
- 2 -Na zona de protecção da albufeira é proibido o pastoreio intensivo.
- 3 -São proibidas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
- 4 -A ocupação turística fica sujeita às seguintes regras gerais, além das demais disposições legais aplicáveis:
- a)O número máximo de pisos permitido na construção de edifícios destinados a turismo é de dois pisos acima da cota média de implantação do edifício;
- b)O coeficiente máximo de ocupação do solo é de 0,15;
- c)A densidade máxima é de 20 camas turísticas por hectare, com excepção dos parques de campismo, em que será de 100 utentes por hectare.
- 5 -A aprovação, por parte das entidades competentes, de quaisquer instalações a que se refere o número anterior dependerá da garantia de adequado serviço de infra-estruturas e acessos, assim como da qualidade da oferta a promover, bem como de outros elementos que forem considerados relevantes para o desenvolvimento local.
- 6 -Tendo em vista a preservação e defesa da qualidade do ambiente observar-se-ão as seguintes disposições:
- a)É interdita a instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
- b)Fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados é interdita a circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno;
- c)Excluem-se do disposto na alínea anterior os veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e as máquinas agrícolas;
- d)O abate de árvores associado a obras de construção deve ser reduzido ao mínimo indispensável, em observância da legislação em vigor.
Artigo 7.º — Zona de protecção da albufeira
Vigente desde: 15/12/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2003