- 1 -As medidas preventivas consistem na proibição das acções que não concorram para os objectivos prosseguidos pela revisão do PDM, para a criação de uma zona industrial na Catraia de Mouronho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as posteriores alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/99, de 10 de Dezembro, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C), sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos ou actividades:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção civil, ampliação e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
- e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo e do coberto vegetal.
Artigo 1.º — Âmbito material
Vigente desde: 28/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2004
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 107.º