- 1 -Compete ao Secretário-Geral do SIRP dirigir a atividade dos Centros de Dados, os quais funcionam sob a orientação do respetivo diretor nomeado nos termos da Lei-Quadro do SIRP, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto.
- 2 -O Secretário-Geral do SIRP exerce as competências referidas no número anterior em articulação com os diretores do SIED e do SIS.
Artigo 2.º — Competência do Secretário-Geral
Vigente desde: 05/12/2017
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