- 1 -A recolha de dados pessoais para tratamento automatizado limita-se ao necessário para a produção de informações que contribuam para o cumprimento das atribuições institucionais do SIED e do SIS.
- 2 -Os dados pessoais, recolhidos nos termos do número anterior, devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade determinante da sua recolha, bem como exatos e atualizados, conservando-se apenas durante o período de tempo estritamente necessário para a prossecução de tal finalidade.
- 3 -Os diretores dos Centros de Dados são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais nos termos da lei.
Artigo 6.º — Dados pessoais
Vigente desde: 05/12/2017
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Em vigor desde 05/12/2017