- 1 -Consideram-se incluídas no tratamento autorizado da informação quaisquer operações manuais ou lógicas de inserção de dados, a aplicação de operações lógicas e ou aritméticas a esses dados, bem como a sua modificação e supressão.
- 2 -Todas as operações de inserção, modificação e supressão de dados são sempre validadas, no mais curto espaço de tempo, pelo respetivo Diretor do Centro de Dados.
- 3 -As operações lógicas de inserção de dados são automaticamente notificadas ao respetivo Diretor do Centro de Dados, cuja validação é necessária para concluir o processamento lógico da sua inserção.
- 4 -Nenhum dado é definitivamente inserido ou suprimido sem a correspondente validação do respetivo Diretor do Centro de Dados, ficando a intervenção assinalada no sistema informático, relativamente a cada um dos movimentos efetuados.
- 5 -Os Diretores dos Centros de Dados devem impedir a introdução de dados que manifestamente se afigurem inadequados às finalidades legalmente definidas.
- 6 -A recusa de validação, pelo respetivo Diretor do Centro de Dados, de qualquer operação de inserção, modificação ou supressão de dados, é de imediato comunicada aos interessados.
- 7 -Qualquer supressão de registos deverá ser fundamentada, sob pena da sua não validação pelo respetivo Diretor do Centro de Dados.
Artigo 9.º — Tratamento automatizado de dados
Vigente desde: 05/12/2017
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Em vigor desde 05/12/2017