A intervenção no terreno em causa só poderá ser feita de forma global, não podendo ser licenciada qualquer construção sem que estejam executadas ou em execução, mediante caução no valor de 100% do valor das mesmas, todas as infra-estruturas discriminadas no artigo 11.º
Artigo 10.º
Vigente desde: 29/10/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/1997