Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial FIRECAT, no município de Vimioso
O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor, conforme definido no Decreto-Lei n.º 69/90, de 3 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
As regras de ocupação definidas por este Regulamento prevalecem sobre as contidas no Plano Director Municipal de Vimioso, sem prejuízo da integral aplicação deste Plano Director nos aspectos em que o presente Plano de Pormenor seja omisso.
Área de intervenção e âmbito de aplicação
O presente Regulamento, complementado com os restantes elementos que constituem o Plano de Pormenor, enquadra e obriga ao cumprimento dos seus termos qualquer intervenção de natureza urbanística, de alteração morfológica ou de mudança de uso no espaço definido no artigo anterior.
Objectivo
Este Plano de Pormenor visa o ordenamento da totalidade da sua área de intervenção, criando neste espaço uma zona industrial com condicionamentos e envolvente que permitam a minimização do impacte da instalação, no local, de uma unidade industrial.
Parcelamento
A propriedade em causa é dividida em duas parcelas, designadas por lote n.º 1 e lote n.º 2, com as áreas, respectivamente, de 59946 m2 e de 86326 m2, podendo assumir números matriciais distintos, nos termos dos artigos 7.º e 8.º
A divisão definida no artigo 6.º só constitui operação de parcelamento se, mediante parecer expresso da Câmara Municipal, for considerado que o lote n.º 2 é dispensável como complemento da unidade de produção a instalar no lote n.º 1, passando a lote autónomo.
A constituição dos lotes n.os 1 e 2 implica a eliminação de qualquer passagem entre eles, passando o acesso ao lote n.º 2 a fazer-se directamente pela estrada nacional n.º 218-2.
Implementação
A implementação do Plano de Pormenor é da inteira responsabilidade e encargo dos proprietários do terreno.
A intervenção no terreno em causa só poderá ser feita de forma global, não podendo ser licenciada qualquer construção sem que estejam executadas ou em execução, mediante caução no valor de 100% do valor das mesmas, todas as infra-estruturas discriminadas no artigo 11.º
A implementação poderá ser feita em duas fases, constando da primeira, obrigatoriamente, a execução dos seguintes trabalhos:
O Plano de Pormenor deverá estar integralmente executado no prazo de um ano após o início da laboração da unidade industrial, constando da segunda fase a execução dos seguintes trabalhos:
A execução dos trabalhos referidos nos artigos 11.º e 12.º só poderá ser concretizada após aprovação pela Câmara Municipal dos respectivos projectos específicos, a apresentar pelos proprietários do terreno.
Zonamento
Conforme planta de zonamento, parte integrante do processo, são definidas sete zonas para o espaço em causa, com as seguintes regras de utilização:
Ocupação e utilização do espaço
Não é permitida a pavimentação de quaisquer outras áreas para além das definidas na planta de síntese.
Não poderão ser autorizadas para a área objecto do Plano de Pormenor outras construções senão o pavilhão industrial e a casa do guarda, com as localizações definidas na planta de síntese, nos espaços designados por I, II e V.
O espaço designado por II na planta de síntese destina-se a eventual ampliação da unidade ou à instalação de serviços de apoio à mesma.
As construções nos espaços I e II serão de rés-do-chão, não podendo a altura do beiral, relativamente à cota de soleira, exceder 7 m.
A construção no espaço V (casa do guarda) poderá ser constituída por rés-do-chão e andar. As paredes deverão ser revestidas a xisto e a cobertura com telha cerâmica.
O aspecto exterior das construções deverá ser cuidado de forma a conseguir o menor impacte visual, sendo obrigatória a utilização de cores dentro das predominantes na paleta da envolvente e a aplicação ou sugestão de materiais de aplicação tradicional na região.
As construções previstas poderão, mediante justificação considerada bastante pela Câmara Municipal, exceder em 10% as áreas de implantação assinaladas na planta de síntese, desde que o eventual crescimento se faça no sentido do maior afastamento da implantação definida aos limites da zona A.
A altura dos taludes a formar para efeito de execução das infra-estruturas, implantação das construções ou qualquer outro fim não poderá exceder 1,5 m nem a relação base-altura ser menor do que 3 para 1.
Os muros de suporte, espera ou vedação a executar deverão ser em alvenaria de xisto, não devendo a altura dos paramentos visíveis ultrapassar 1 m.
O armazenamento e stockagem de matérias-primas ou produtos da laboração só poderão ser feitos na zona A.
É expressamente proibido o abandono de veículos, sucata ou quaisquer resíduos, ligados ou não à produção, em toda a área objecto do Plano de Pormenor.
Todos os resíduos, resultantes ou não da laboração, deverão ser removidos para local próprio, fora da área objecto do Plano de Pormenor, sendo proibida a sua incineração ou enterramento neste espaço.
Apenas os efluentes classificáveis como esgotos domésticos poderão ser tratados na fossa séptica e drenados para a lagoa artificial, após filtragem em trincheiras.
(ver documento original)