Não poderão ser autorizadas para a área objecto do Plano de Pormenor outras construções senão o pavilhão industrial e a casa do guarda, com as localizações definidas na planta de síntese, nos espaços designados por I, II e V.
Artigo 16.º
Vigente desde: 29/10/1997
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Em vigor desde 29/10/1997