As construções nos espaços I e II serão de rés-do-chão, não podendo a altura do beiral, relativamente à cota de soleira, exceder 7 m.
A construção no espaço V (casa do guarda) poderá ser constituída por rés-do-chão e andar. As paredes deverão ser revestidas a xisto e a cobertura com telha cerâmica.