Todos os resíduos, resultantes ou não da laboração, deverão ser removidos para local próprio, fora da área objecto do Plano de Pormenor, sendo proibida a sua incineração ou enterramento neste espaço.
Artigo 25.º
Vigente desde: 29/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1997