- 1 -Destinam-se estas zonas a proporcionar áreas para a expansão habitacional do núcleo urbano existente, permitindo-se a implantação de funções comerciais e de serviços, para além da função habitacional.
- 2 -A natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
Habitação unifamiliar do tipo isolada, geminada ou em banda;
Comércio e serviços;
Equipamento colectivo.
- 3 -As edificações referidas para comércio e serviços poderão ser conjugadas a nível do piso térreo, com a função habitacional, ou constituírem-se em edificações próprias.
- 4 -A volumetria permitida para as habitações unifamiliares é de rés-do-chão mais um piso, permitindo-se a existência de cave e ou sótão desde que exclusivamente para arrumos ou estacionamento.
- 5 -Deverá ser aplicado aos lotes existentes ou resultantes de operações de loteamento nestas zonas o seguinte índice máximo:
Coeficiente de ocupação do solo (líquido) - 0,66.
- 6 -Os afastamentos mínimos a observar nos lotes serão os seguintes:
Afastamentos mínimos
(ver quadro no documento original)
Artigo 13.º — Zona habitacional de média densidade I
Vigente desde: 21/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2001