- 1 -Esta zona destina-se a:
Habitação unifamiliar do tipo isolada ou geminada;
Unidades de comércio e serviços, no piso térreo das edificações;
Equipamento colectivo.
- 2 -A volumetria máxima permitida para as habitações unifamiliares é de rés-do-chão mais um piso, permitindo-se a existência de cave e ou sótão desde que exclusivamente para arrumos ou estacionamento.
- 3 -Deverá ser aplicado aos lotes existentes ou resultantes de operações de loteamento nestas zonas o seguinte índice máximo:
Coeficiente de ocupação do solo (líquido) - 0,66.
- 4 -Os afastamentos mínimos a observar nos lotes serão os constantes do n.º 6 do artigo 13.º
Artigo 14.º — Zona habitacional de média densidade II
Vigente desde: 21/02/2001
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Em vigor desde 21/02/2001