- 1 -Este espaço destina-se à instalação de unidades industriais, incluindo as unidades existentes e a sua área de expansão prevista, ou à localização de edifícios de comércio grossista.
- 2 -A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)O coeficiente máximo de afectação do solo (CAS) será de 40%;
- b)O coeficiente volumétrico máximo (v) será igual à área de implantação máxima a multiplicar pela altura máxima dos edifícios, que não deverá ultrapassar os 7 m.
- 3 -Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes serão, respectivamente:
- a)Afastamento frontal - 10 m;
- b)Afastamentos laterais - 5 m;
- c)Afastamento a tardoz - 6 m.
- 4 -A área de parqueamento automóvel no interior do lote não pode ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações.
- 5 -Todas as unidades a instalar devem possuir, dentro do respectivo lote, espaços para cargas e descargas de matérias-primas ou produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais operações na via pública.
- 6 -Nas áreas ao ar livre do Plano não é permitida a acumulação de lixos ou sucatas, devendo ser mantido limpo e ajardinado o espaço não edificado e desobstruídas as vias de acesso.
- 7 -Em todos os lotes é obrigatória a existência de uma área ajardinada e ou arborizada mínima, na proporção de 30% do total do espaço não edificado, por forma a criar uma envolvência verde que possibilite a integração na paisagem.
Artigo 16.º — Zona industrial
Vigente desde: 21/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2001