Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização do Picoto, em Ferreirim, no município de Sernancelhe
Definição
O Plano de Urbanização do Picoto constitui o elemento definidor da gestão urbanística, respeitando as estratégias de desenvolvimento preconizadas por documento de planeamento de hierarquia superior.
Composição do Plano
Delimitação territorial
O Plano abrange a área delimitada na planta de zonamento.
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
«Operação de loteamento» é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
«Área bruta de construção» é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima ou abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;
«Coeficiente de afectação do solo (CAS)» é o quociente entre a área bruta de implantação e a área do lote;
«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» é o quociente entre a área bruta de construção e a superfície de terreno a que se aplica. O coeficiente poderá assim ser bruto (COSb) ou líquido (COSl), quando associado respectivamente a operações objecto de plano de pormenor ou à superfície do lote;
«Altura da edificação» é a medida vertical da edificação, a partir da rasante média da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção ou a altura medida do pavimento exterior junto ao edifício até ao ponto mais alto situado sobre o plano marginal, excluindo a chaminé. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;
«Habitação unifamiliar» é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
«Densidade bruta» é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento.
Regime de interdições
Na zona de intervenção do Plano são interditas as seguintes acções:
Categorias de uso do solo
Foram classificadas as seguintes categorias de uso do solo, sem prejuízo das condicionantes dos regimes da RAN e REN e de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, e que se encontram delimitadas na planta de zonamento:
Zona habitacional de média densidade I;
Zona habitacional de média densidade II;
Zona habitacional de baixa densidade;
Área verde de protecção à zona industrial;
Área verde de protecção às infra-estruturas de transportes e comunicações;
Verde de enquadramento;
Verde urbano;
Acessos e estacionamento
Área por lugar de estacionamento
Edifícios para habitação
Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de um lugar de estacionamento no interior do lote.
Unidades destinadas a serviços e comércio exigentes de grandes áreas
Nas unidades destinadas a serviços ou comércio exigentes de grandes áreas o estacionamento previsto deverá garantir os parâmetros de dimensionamento previstos no quadro I.
QUADRO I
Parâmetros de dimensionamento para estacionamento
(ver quadro no documento original)
Definição
As zonas de ocupação urbana integram:
Zona habitacional de média densidade I
Habitação unifamiliar do tipo isolada, geminada ou em banda;
Comércio e serviços;
Equipamento colectivo.
Coeficiente de ocupação do solo (líquido) - 0,66.
Afastamentos mínimos
(ver quadro no documento original)
Zona habitacional de média densidade II
Habitação unifamiliar do tipo isolada ou geminada;
Unidades de comércio e serviços, no piso térreo das edificações;
Equipamento colectivo.
Coeficiente de ocupação do solo (líquido) - 0,66.
Zona habitacional de baixa densidade
Habitação unifamiliar do tipo isolada;
Unidades de comércio local e serviços, no piso térreo das edificações;
Equipamento colectivo.
Coeficiente de ocupação do solo (líquido) - 0,5.
Zona industrial
Unidades destinadas a serviços e unidades comerciais de dimensão relevante
Definição
Área verde de protecção
Constitui os espaços de natureza rural ou vegetal, nos quais é interdito:
Verde de enquadramento
O verde de enquadramento são áreas de natureza privada, que constituem espaços non aedificandi e visam a protecção e o enquadramento das construções em relação às unidades industriais.
Verde urbano
São aquelas áreas públicas directamente ligadas aos espaços habitacionais e aos equipamentos colectivos e que incluem espaços ajardinados, praças, alinhamentos arbóreos, espaços de recreio e lazer.
Equipamentos colectivos
Anexos
É permitida a construção de anexos nas zonas habitacionais, desde que, para além das disposições do RGEU relativas a iluminação e ventilação, observem as seguintes regras:
Traçado arquitectónico
Infra-estruturas urbanísticas
O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável e a evacuação de esgotos e águas residuais.
Margem de adaptação
Durante a vigência do presente Plano de Urbanização, admite-se o acerto pontual dos limites das zonas habitacionais e zonas industriais, por razões de cadastro de propriedade, desde que, cumulativamente, se cumpra:
Responsabilidade
Sanções
Em caso da não observância das disposições do presente Regulamento, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor.
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos nos termos da lei, e, a persistirem, por deliberação da Assembleia Municipal.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)