Durante a vigência do presente Plano de Urbanização, admite-se o acerto pontual dos limites das zonas habitacionais e zonas industriais, por razões de cadastro de propriedade, desde que, cumulativamente, se cumpra:
- a)O acerto seja feito na contiguidade imediata das referidas zonas;
- b)As infra-estruturas existentes permitam essa ampliação;
- c)Não haja interferência com as áreas definidas na planta de condicionantes;
- d)A alteração seja aprovada em termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.