Os casos omissos serão resolvidos nos termos da lei, e, a persistirem, por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 29.º — Casos omissos
Vigente desde: 21/02/2001
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Em vigor desde 21/02/2001
Os casos omissos serão resolvidos nos termos da lei, e, a persistirem, por deliberação da Assembleia Municipal.
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