- 1 -A constituição dos acessos por vias públicas ou privadas deverá ser efectivada em condições de responder à importância e à finalidade de cada empreendimento, especialmente com vista à comodidade e à segurança das pessoas e dos veículos e ao eficiente combate contra os incêndios.
- 2 -O estacionamento de veículos deverá, sempre que possível, efectuar-se no interior dos lotes, proporcionalmente às necessidades de estacionamento.
Artigo 8.º — Acessos e estacionamento
Vigente desde: 21/02/2001
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