- 1 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 2 -Para efeitos do cálculo de área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 3 -Exceptuam-se dos números anteriores os lugares de estacionamento a localizar na via pública ao longo das faixas de rodagem.
Artigo 9.º — Área por lugar de estacionamento
Vigente desde: 21/02/2001
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