O corpo da Polícia Municipal é constituído por pessoal uniformizado e pessoal administrativo não uniformizado, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Constituição do Serviço da Polícia Municipal
Vigente desde: 30/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2002