Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu chefe directo, que por escrito dará conhecimento ao comandante, cabendo a este, por sua vez, propor ao presidente do município a abertura de processo de averiguações, sem prejuízo da reposição imediata do objecto ou peças pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.
Artigo 27.º — Danos no vestuário ou equipamento
Vigente desde: 30/01/2002
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Em vigor desde 30/01/2002