O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efectuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma. A periodicidade geral ou individual das provas será determinada por proposta dos serviços médicos ao serviço da Câmara.
Artigo 45.º — Provas psicotécnicas para posse de arma
Vigente desde: 30/01/2002
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