- 1 -A saída das viaturas em serviço deverá ter lugar sempre com o efectivo das equipas completo.
- 2 -Sempre que o disposto no número anterior não possa ser cumprido, deverá obrigatoriamente constar do relatório diário o motivo justificativo.
Artigo 61.º — Uso de viaturas
Vigente desde: 30/01/2002
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Em vigor desde 30/01/2002