- 1 -O estágio para ingresso na carreira técnica superior de polícia municipal rege-se pelo disposto na legislação específica aplicável.
- 2 -Nos concursos para admissão de estagiários são obrigatoriamente utilizados como método de selecção a prova de conhecimentos, o exame psicológico, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os três primeiros carácter eliminatório.
- 3 -O estágio tem a duração de um ano e inclui a frequência, com aproveitamento, do curso de formação profissional, com a duração de cento e vinte horas, para o pessoal técnico superior em regime de estágio na administração autárquica, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, e de uma formação complementar específica, de duração não superior a cem horas, a realizar pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança interna.
- 4 -A não obtenção de aproveitamento na formação a realizar nos termos do número anterior, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato nos termos da lei.
- 5 -Os estagiários são remunerados pelo índice 310 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.
- 6 -Findo o estágio, os candidatos são ordenados em função das classificações obtidas e os que se encontrem dentro das vagas serão promovidos, a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da carreira.
Artigo 75.º — Estágio de ingresso na carreira técnica superior de polícia municipal
Vigente desde: 30/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2002