- 1 -Os agentes da Polícia Municipal devem pautar o seu comportamento pelas regras de boa educação e urbanidade, com absoluta neutralidade política, tendo sempre presente na sua actuação o reforço da relação de confiança da Polícia Municipal com os cidadãos.
- 2 -Na sua actuação devem adoptar um comportamento adequado ao desempenho da sua missão que revele eficiência, imparcialidade e honestidade, sem discriminação em razão de ascendência, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, raça, religião, sexo, por forma a assegurar uma maior eficácia do cumprimento da lei em geral, dos princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa e da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
Artigo 8.º — Deveres dos agentes da Polícia Municipal
Vigente desde: 30/01/2002
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Em vigor desde 30/01/2002