Com o objectivo de cumprir com a necessária permanência no serviço, e tendo em conta as particularidades de cada unidade e sua incidência no mesmo, estabelece-se o seguinte:
1) A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é de trinta e cinco horas;
2) São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;
3) As situações de trabalho extraordinário, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, serão definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelas unidades orgânicas da Polícia Municipal, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo;
4) A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.