- 1 -Os planos de pormenor e as operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias, nos termos previstos na lei.
- 2 -Para o dimensionamento das parcelas de terrenos destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, a espaços para equipamentos e a infra-estruturas viárias definidos no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, aplicar-se-ão os parâmetros constantes do quadro I.
- 3 -Para a aferição desses parâmetros, consideram-se as parcelas destinadas a espaços verdes, infra-estruturas viárias e áreas para equipamentos delimitadas na planta de zonamento, bem como outras que sejam necessárias para perfazer os valores resultantes da aplicação dos referidos parâmetros.
- 4 -Para a aferição dos parâmetros do quadro I, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.
- 5 -Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie nos termos definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal.
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
Artigo 11.º — Dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/02/2003