Ratifica o Plano de Urbanização do Tramagal
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
O presente Plano aplica-se à área de intervenção conforme delimitação na planta de zonamento.
Objecto
As disposições do presente Plano aplicam-se a todas as operações que impliquem a alteração de usos do solo e de edificações situadas dentro da área de intervenção, assim como a todas as obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alterações, reparações ou demolições de edificações a realizar dentro da área de intervenção.
Natureza jurídica
Organização e composição do Plano
Integram o Plano de Urbanização do Tramagal as seguintes peças escritas e desenhadas de acordo com a seguinte organização:
Elementos fundamentais:
Peças escritas:
Regulamento;
Peças desenhadas:
1) Planta de zonamento - 1:5000;
2) Planta actualizada de condicionantes - 1:5000;
Elementos complementares:
Peças escritas:
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Peças desenhadas:
3) Planta de enquadramento - 1:25000;
4) Rede viária proposta: estrutura e hierarquização - 1:5000;
Elementos anexos:
Peças escritas:
Estudos de caracterização;
Peças desenhadas:
5) Extracto da planta de ordenamento do PDM - 1:25000;
6) Extracto da planta actualizada de condicionantes do PDM - 1:25000;
7) Planta da situação existente - 1:5000;
8) Estudos de caracterização - análise física - orientação das encostas - 1:5000;
9) Estudos de caracterização - análise física - hipsometria - 1:5000;
10) Estudos de caracterização - análise física - linhas de água e de cumeada - 1:5000;
11) Estudos de caracterização - análise física - carta de declives - 1:5000;
12) Estudos de caracterização - análise física - uso actual do solo - 1:5000;
13) Estudos de caracterização - análise urbana - 1:5000;
14) Estudos de caracterização - loteamentos e estudos urbanísticos - 1:5000;
15.1) Estudos de caracterização - usos urbanos não habitacionais - 1:2000;
15.2) Estudos de caracterização - usos urbanos não habitacionais - 1:2000;
15.3) Estudos de caracterização - usos urbanos não habitacionais - 1:2000;
16) Estudos de caracterização - propostas de ordenamento do PDM de Abrantes - 1:5000;
17) Estudos de caracterização - caracterização funcional da rede viária - 1:5000;
18.1) Estudos de caracterização - caracterização física da rede viária - 1:2000;
18.2) Estudos de caracterização - caracterização física da rede viária - 1:2000;
18.3) Estudos de caracterização - caracterização física da rede viária - 1:2000;
19) Estudos de caracterização - infra-estruturas urbanas - rede de abastecimento de água - 1:5000;
20) Estudos de caracterização - infra-estruturas urbanas - rede de drenagem de esgotos - 1:5000.
Implementação do Plano
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Altura da edificação - a distância, expressa em metros e medida na vertical, entre o ponto mais alto da cumeeira (ou do capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício) e a cota média da linha de intercepção do plano da fachada com o terreno natural;
Área bruta da construção (abc) - o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento e ou arrecadações, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo do índice de construção;
Área bruta de implantação (abi) - a projecção no plano horizontal, dentro dos limites do lote, da área total edificada ou susceptível de edificação;
Área bruta de pavimento (abp) - a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas e terraços, incluindo nesta a espessura das respectivas guardas;
Cave - todo o piso cujo pavimento tem uma cota de pelo menos 1,5 m menor que a cota média da linha de intercepção da frente do lote com o plano do arruamento que serve a construção. Havendo mais de um arruamento a servi-la, é considerado o que se encontra a cota superior;
Cave completamente enterrada - todo o piso cujo volume se encontra 100% abaixo da cota do arruamento que serve a construção. Havendo mais de um arruamento, é considerado o que se encontra à cota superior;
Cércea - o número total de pisos da construção, incluindo as caves não completamente enterradas e os sótãos habitáveis;
Densidade habitacional bruta (Db) - o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
Fogo - o conjunto de espaços privados de uma habitação ou outra utilização confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício e constituindo uma unidade de utilização;
Habitação colectiva - o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
Habitação unifamiliar - o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
Índice de implantação (II) ou coeficiente de ocupação do solo (COS) - o quociente entre a área bruta de implantação da construção ou somatório das áreas brutas de implantação das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido;
Índice de construção (IC) - o quociente entre a área bruta de construção ou somatório da área bruta de construção das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;
Lote - a área do terreno infra-estruturado marginado por um acesso público e destinado à construção, resultando de uma operação de loteamento;
Operação de loteamento - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
Plano Director Municipal e Plano de Pormenor (PDM e PP) - os planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
Profundidade da construção - a dimensão horizontal entre a fachada principal e a fachada de tardoz de uma construção;
RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Sótão - o correspondente ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado, podendo ser habitável ou não.
Funções admitidas nas edificações
Actividades interditas
Infra-estruturas urbanísticas
O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso automóvel, o abastecimento de água potável e a evacuação de esgotos e águas residuais.
Edificabilidade
Afastamento frontal de 3 m a 6 m quando não se verificar alinhamento predefinido pelas construções contíguas;
Afastamento lateral mínimo de 3 m (5 m quando existirem vãos de compartimentos de habitação), sem prejuízo do disposto no § 4.º do artigo 59.º do RGEU;
Afastamento tardoz mínimo de 6 m, devendo respeitar sempre a linha dos 45º em relação à edificação contígua;
Afastamento frontal de 0 m a 6 m quando não se verificar alinhamento predefinido pelas construções contíguas;
Afastamento tardoz de 6 m, devendo respeitar sempre a linha dos 45º em relação à edificação contígua.
Dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
Loteamentos
Estacionamento em projectos de construção
Normas de construção
Para além das cores dos materiais naturais, serão permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de tradicional aplicação na arquitectura da região, com predominância do branco, do ocre, do rosa-velho e do vermelhão;
Algerozes e tubos de queda deverão ser pintados na cor da fachada ou das caixilharias;
Guardas, gradeamentos e portões deverão ser pintados nas mesmas cores que forem utilizadas nas portas e nos aros de caixilharias;
Independentemente das cores escolhidas, só será permitida a predominância de uma cor nas diversas partes componentes do edifício;
Letreiros e reclamos
Os letreiros e reclamos luminosos deverão circunscrever-se à área dos estabelecimentos respectivos e ser estudados de acordo com o critério de integração arquitectónica no local. Serão sempre objecto de licenciamento específico, que a Câmara Municipal apreciará.
Anexos
Caves e sótãos
Pedidos de loteamento e de construção
Os pedidos de loteamento e de construção deverão ser obrigatoriamente acompanhados dos seguintes elementos:
Perímetro urbano
A linha que delimita exteriormente o conjunto das zonas definidas nas plantas de zonamento constitui o perímetro urbano.
Zonas
O Plano estabelece as seguintes zonas, delimitadas na planta de zonamento:
Zonas urbanas consolidadas e de preenchimento;
Zonas de preenchimento e de expansão em média densidade;
Zonas de preenchimento e de expansão em baixa densidade;
Zonas de reserva e para equipamentos;
Zona desportiva;
Espaços verdes;
Zona industrial.
Definição
Regime de edificabilidade
Definição
Regime de edificabilidade
QUADRO II
(ver quadro no documento original)
Definição
Regime de edificabilidade
QUADRO III
(ver quadro no documento original)
Definição
Nova igreja;
Parque infantil (recuperação do existente);
Espaço de convívio e encontro;
Mercado semanal;
Ampliação do cemitério;
Centro de actividades de tempos livres.
Regime de edificabilidade
Definição
Definição
Os espaços verdes subdividem-se em duas subcategorias de espaços: espaços verdes de protecção natural e espaços verdes de protecção à zona industrial e à variante.
Espaços verdes de protecção natural
Espaços verdes de protecção à zona industrial e à variante
Definição
Esta zona destina-se à implantação de indústria transformadora, bem como de actividades comerciais e serviços de apoio à actividade industrial.
Regime
Definição
Os espaços-canais, assinalados na planta de zonamento, são constituídos por corredores activados por infra-estruturas viárias, subdividindo-se em espaços-canais rodoviários e espaços-canais ferroviários, consoante essas infra-estruturas sejam, respectivamente, vias rodoviárias ou linhas de caminho-de-ferro.
Categorias
Regime geral de protecção às vias rodoviárias
Nos troços destas vias marginados por zonas urbanas consolidadas e de preenchimento ou por outras zonas já edificadas onde existam alinhamentos definidos não são permitidas construções a uma distância ao eixo da via inferior à das edificações contíguas, podendo contudo a Câmara Municipal de Abrantes, em cada caso, impor distâncias superiores sempre que as actuais sejam consideradas insuficientes.
Regime especial de protecção às vias interurbanas
Regime especial de protecção às vias urbanas arteriais
Regime especial de protecção às vias urbanas colectoras/distribuidoras
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, nos troços destas vias, existentes ou previstas, marginados por zonas não edificadas estabelece-se uma faixa de protecção non aedificandi de 8 m de distância para cada lado do eixo da via.
Regime especial de protecção às vias urbanas locais
Nos troços destas vias, existentes ou previstas, marginados por zonas não edificadas estabelece-se uma faixa de protecção non aedificandi de 6 m de distância para cada lado do eixo da via.
Âmbito
O único espaço-canal ferroviário encontra-se assinalado na planta de zonamento, sendo constituído pelo corredor da linha do Leste.
Regime de protecção
As protecções a este espaço-canal são as estabelecidas na legislação em vigor para a Rede Ferroviária Nacional.
Regime de protecção
Relativamente à rede de distribuição de energia eléctrica existente na área de intervenção (AI) do Plano, serão respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública definidas na legislação em vigor.
Áreas a sujeitar a planos de pormenor ou estudos de desenho urbano
Zona 1;
Zona 2;
Zona industrial.
(ver plantas no documento original)