- 1 -O estacionamento de veículos deverá, sempre que possível, prever-se no interior dos lotes, em área proporcional às necessidades de parqueamento e manobras de carga e descarga.
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento em projectos de construção é igualmente calculado segundo os parâmetros constantes do quadro I.
- 3 -Constituem excepção ao número anterior as situações nas zonas consolidadas em que não seja possível a sua aplicação.
Artigo 13.º — Estacionamento em projectos de construção
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003