- 1 -Sem prejuízo do RGEU, é permitida a construção de anexos, desde que sejam observadas as seguintes regras:
- a)Não ocuparem uma área superior a 20% da área de implantação do edifício principal, não podendo, contudo, essa área ultrapassar 50 m2;
- b)Existir em apenas um único piso;
- c)Não será permitido o uso habitacional;
- d)Não poderão ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso principal.
- 2 -A arquitectura e nomeadamente os acabamentos devem ser idênticos aos do edifício principal.
Artigo 16.º — Anexos
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003