As disposições do presente Plano aplicam-se a todas as operações que impliquem a alteração de usos do solo e de edificações situadas dentro da área de intervenção, assim como a todas as obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alterações, reparações ou demolições de edificações a realizar dentro da área de intervenção.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003