- 1 -As zonas desportivas destinam-se exclusivamente à instalação de equipamentos e actividades ligados ao desporto.
- 2 -O estacionamento necessário deverá ficar assegurado no interior destas zonas.
- 3 -Os espaços envolventes à construção deverão obrigatoriamente ser objecto de arranjo de espaços verdes.
Artigo 29.º — Definição
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003