Nos troços destas vias marginados por zonas urbanas consolidadas e de preenchimento ou por outras zonas já edificadas onde existam alinhamentos definidos não são permitidas construções a uma distância ao eixo da via inferior à das edificações contíguas, podendo contudo a Câmara Municipal de Abrantes, em cada caso, impor distâncias superiores sempre que as actuais sejam consideradas insuficientes.
Artigo 37.º — Regime geral de protecção às vias rodoviárias
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003