- 1 -Admitem-se obras de ampliação dos edifícios existentes desde que:
- a)Simultaneamente sejam efectuadas obras de conservação de todo o edifício, caso necessário;
- b)Sejam conservados todos os elementos arquitectónicos e construtivos que contribuam para a caracterização patrimonial da imagem urbana desta zona da cidade;
- c)A cércea resultante não ultrapasse a da moda, salvaguardando a harmonia das proporções entre a ampliação e o existente contribuindo para a qualificação da imagem urbana.
- 2 -Exceptuam-se da alínea a) do número anterior os casos em que o edifício esteja em regime de propriedade horizontal e as restantes fracções não pertençam ao proprietário da fracção a ampliar.
- 3 -As obras de edificação regem-se ainda pelas seguintes disposições:
- a)Cumprimento dos alinhamentos e do tipo de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que o prédio se integra, excepto nas situações em que a Câmara Municipal do Porto (CMP) já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos;
- b)O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelos alinhamentos dos edifícios confinantes a manter, ou os que não venham a prejudicar construções nos prédios vizinhos;
- c)Em excepção às alíneas anteriores, são admitidas profundidades superiores para os edifícios quando tal se demonstre inequivocamente necessário à manutenção ou instalação de actividades e usos considerados essenciais à revitalização do tecido urbano ou de tal facto resulte um acréscimo significativo da disponibilização de espaço público qualificado com evidente benefício para a cidade, desde que verificadas as condições referidas no n.º 2 do artigo 17.º;
- d)A cércea dos novos edifícios é a da moda da cércea da frente urbana respeitante à presente categoria de espaço em que estes se integram;
- e)Nas situações de colmatação entre edifícios considerados imóveis de interesse patrimonial e cuja cércea não seja a da moda da frente urbana, cumpre-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo;
- f)Conservação dos elementos arquitectónicos e construtivos que contribuem para a caracterização patrimonial da imagem urbana desta zona da cidade.
Artigo 16.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2006