Ratifica a revisão do Plano Director Municipal do Porto
Âmbito e objectivos
Composição
b1) Qualificação do solo;
b2) Património;
b3) Hierarquia da rede rodoviária;
h1) Geomorfológica;
h2) Zonamento geotécnico;
h3) Condicionantes geológico-geotécnicos;
Actos válidos
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1) «Alinhamento» a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
2) «Alinhamento dominante» o alinhamento dos edifícios ou vedações com maior dimensão numa dada frente urbana;
3) «Andar recuado» o volume habitável do edifício em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;
4) «Anexo» a dependência coberta de um só piso adossada ou não ao edifício principal e entendida como complemento funcional deste;
5) «Área bruta de construção (Abc)» o somatório da área bruta de cada um dos pisos, expresso em metros quadrados, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no(s) prédio(s), com exclusão de:
6) «Área de impermeabilização (Ai)» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
7) «Área de implantação (A(índice o))» o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção ortogonal no plano horizontal de todos os edifícios acima da cota do terreno, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
8) «Balanço» a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;
9) «Capacidade edificatória de um prédio» a correspondente ao somatório das capacidades construtivas inerentes a cada uma das categorias de espaço que o afectam;
10) «Cave» piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés-do-chão. Quando para utilização exclusiva de aparcamento automóvel e infra-estruturas, consideram-se cave os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública;
11) «Cedência média» o quociente entre a área a ceder ao município integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;
12) «Cércea (acima do solo)» a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
13) «Colmatação» o preenchimento com edificação de um prédio situado em «espaço de colmatação», quer se trate da construção quer da substituição por novas edificações;
14) «Condições mínimas de habitabilidade» as inerentes ao cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), ou a outros regulamentos especiais em vigor respeitantes à matéria;
15) «Corpo balançado» o elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;
16) «Cota de soleira» a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
17) «Edificabilidade (do prédio)» a área bruta de construção, expressa em metros quadrados, que o Plano admite para um dado prédio;
18) «Edifício» a construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias, que vão das fundações à cobertura, destinadas a servir de habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins;
19) «Equipamento urbano» as edificações ou instalações destinadas à prestação de serviços à comunidade, entre outros, nos domínios assistencial e sanitário, educativo, cultural e desportivo, religioso, administrativo e defesa e segurança, à gestão e exploração dos transportes colectivos e das infra-estruturas urbanas e, ainda, os postos de combustível, mercados públicos e cemitérios;
20) «Espaço de colmatação» o prédio, ou conjunto de prédios contíguos, confinante com uma frente urbana consolidada e situado entre edifícios existentes e também confinantes com a referida frente, em que a distância entre aqueles dois edifícios, medida ao longo do alinhamento de fachadas estabelecido para o local, não é superior a:
21) «Espaço e via equiparados a via pública» as áreas do domínio privado abertas à presença e circulação pública de pessoas e veículos;
22) «Espaço e via públicos» a área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e veículos, bem como à qualificação e organização da cidade;
23) «Faixa de rodagem» a parte da via pública especialmente destinada à circulação, paragem ou estacionamento de veículos, constituída por uma ou mais vias de circulação e por zonas especialmente vocacionadas ao estacionamento;
24) «Frente do prédio» a dimensão do prédio confinante com a via pública;
25) «Frente urbana» a superfície, em projecção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
26) «Frente urbana consolidada» a frente urbana em que o alinhamento e a moda da cércea existente são a manter;
27) «Índice de construção (Ic)» a razão entre a área bruta de construção, excluída dos equipamentos de utilização colectiva a ceder ao domínio municipal, e a área do(s) prédio(s) ou a área do Plano (categoria de espaço, unidade operativa de planeamento e gestão, plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução) a que se reporta;
28) «Índice de impermeabilização (Ii)» a razão entre a área de impermeabilização e a área do(s) prédio(s);
29) «Infra-estruturas locais» as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e, ainda, as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total, do ou dos promotores da operação urbanística;
30) «Infra-estruturas gerais» as que, tendo um carácter estruturante ou estejam previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir mais de uma operação urbanística, da responsabilidade da autarquia;
31) «Logradouro» a área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
32) «Lote» a área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;
33) «Lugar de estacionamento» a área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao aparcamento de um veículo;
34) «Moda da cércea» a cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;
35) «Parcela» a área de território física ou juridicamente autorizada não resultante de uma operação de loteamento;
36) «Parque de utilização pública para estacionamento de veículos»:
37) «Polígono base de implantação» o perímetro que demarca a área na qual pode(m) ser implantado(s) o(s) edifício(s) num dado prédio, incluindo os pisos em cave;
38) «Prédio» a unidade de propriedade fundiária na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva ou em regime de compropriedade;
39) «Rés-do-chão» o pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública, ou à cota natural do terreno confinante com a via pública, uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;
40) «Via de circulação» o espaço-canal ou a zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos.
Identificação
Regime
Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo é regulada pelas disposições expressas para a categoria de espaço sobre que recaem, em acordo com o presente Regulamento e com a planta de ordenamento do PDMP, sem prejuízo das disposições vinculativas das servidões ou restrições de utilidade pública.
Âmbito
O perímetro urbano da cidade do Porto corresponde à totalidade do território municipal e, como tal, à área abrangida pelo PDMP, classificando-se como solo urbano, em acordo com o RJIGT, e compreendendo as categorias de espaço estabelecidas no capítulo II do presente título.
Categorias de espaço
Na área abrangida pelo PDMP, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
h1) Existente;
h2) Proposto;
a1) Existente;
a2) Proposto;
Âmbito e objectivos
As áreas históricas correspondem aos tecidos consolidados mais antigos da cidade e às reminiscências dos núcleos rurais primitivos que ainda conservam a estrutura e os elementos morfológicos iniciais com significativa representatividade urbanística e arquitectónica, que interessa preservar e requalificar, e compreendem:
Usos
As áreas históricas são zonas mistas com predominância da função habitacional, sendo permitidas actividades complementares e outros usos desde que compatíveis com a função dominante e não provoquem uma intensidade de tráfego, ruído ou outro tipo de poluição ambiental incompatíveis com o seu desempenho funcional.
Edificabilidade
Demolições
Só se admitem demolições, totais ou parciais, de edifícios existentes quando a recuperação dos mesmos é inviável e nos casos seguintes:
Logradouros e interior dos quarteirões
Atendendo à especificidade das áreas históricas, a edificação nos logradouros e interior dos quarteirões pode ser admitida desde que sejam levados em consideração os valores arquitectónicos, patrimoniais e ambientais existentes e a sua correcta relação com a envolvente, nomeadamente em termos de volumetria e de enquadramento paisagístico, e ainda se houver redução da área impermeável legalmente constituída anterior à operação.
Âmbito e objectivos
Usos
As áreas de frente urbana contínua consolidada são zonas mistas, destinadas aos usos habitacional, comercial e de serviços e a outros usos compatíveis com a função habitacional e licenciáveis pelo município.
Edificabilidade
Logradouros e interior dos quarteirões
Âmbito e objectivos
As áreas de frente urbana contínua em consolidação correspondem às áreas estruturadas em quarteirão com edifícios localizados, predominantemente, à face dos arruamentos, em que o espaço público se encontra definido e em que as frentes urbanas edificadas estão em processo de transformação construtiva e de uso; pretende-se a manutenção e reestruturação das malhas e a consolidação do tipo de relação do edificado com o espaço público existente.
Usos
As áreas de frente urbana contínua em consolidação são zonas mistas com predominância do uso habitacional; são permitidas actividades complementares e outros usos desde que compatíveis com a função dominante.
Edificabilidade
Logradouros e interior dos quarteirões
Âmbito e objectivos
As áreas reguladas na presente secção correspondem às zonas em que o tipo dos edifícios é dominantemente o de habitação de tipo unifamiliar, que deve ser mantido como tal, ou às áreas para as quais o PDMP impõe essa mesma tipologia.
Usos
Nas áreas de habitação de tipo unifamiliar o uso dominante é o da habitação, admitindo-se outros usos desde que compatíveis com a função dominante.
Edificabilidade
Âmbito e objectivos
Usos
Edificabilidade
Logradouros
Os logradouros já constituídos devem ser preservados, admitindo-se a sua impermeabilização até ao limite de 65% da área do prédio.
Âmbito e objectivos
Usos e edificabilidade
Os parâmetros urbanísticos admitidos para as áreas de urbanização especial são os estabelecidos para a UOPG em que se integram, conforme o disposto no capítulo V do título V do presente Regulamento.
Regra supletiva
Âmbito e objectivos
Usos
O uso dominante é o correspondente ao equipamento ou infra-estrutura de interesse público instalado ou a instalar, admitindo-se a coexistência de outros usos, nas seguintes condições:
Edificabilidade
Âmbito e objectivos
A área empresarial do Porto corresponde à usualmente denominada «Área Industrial de Ramalde» em que as unidades industriais foram sendo ocupadas por armazéns, serviços e comércio especializado, pretendendo-se a progressiva instalação de empresas representativas das diferentes áreas de negócio e as que desenvolvam a investigação e inovação de excelência, de forma a promover a competitividade da cidade e o seu papel na região, bem como usos complementares, designadamente habitação, serviços, comércio, equipamentos e estabelecimentos hoteleiros, empreendimentos turísticos e de restauração e bebidas.
Plano de urbanização
A área empresarial do Porto deve ser sujeita a um plano de urbanização que, para além do conteúdo material obrigatório, estabeleça a conformidade com o disposto no capítulo V do título V do presente Regulamento.
Disposições supletivas
Até à entrada em vigor do plano de urbanização referido no artigo 36.º, são observadas as seguintes disposições:
Áreas verdes de utilização pública
Áreas verdes mistas
Áreas verdes privadas a salvaguardar
Áreas verdes de enquadramento de espaço-canal
Estrutura ecológica municipal
a1) Área verde de utilização pública;
a2) Áreas verdes mistas;
a3) Áreas verdes privadas a salvaguardar;
a4) Área verde de enquadramento de espaço-canal;
f1) Com estatuto non aedificandi:
f1.1) Leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, artificializados ou em situação naturalizada, considerando que a margem das águas não navegáveis nem flutuáveis de caudal descontínuo tem a largura de 10 m;
f1.2) Praias, sapais e zonas naturais sujeitas às variações de marés, incluindo afloramentos rochosos de reconhecido valor didáctico-científico pela diversidade apresentada ao nível das litologias, estruturas geológicas e aspectos geomorfológicos, designadamente o complexo metamórfico da Foz do Douro;
f1.3) Escarpas e respectivas faixas de protecção delimitadas a partir do rebordo superior e da base e outras zonas de declives superiores a 25% e ou de instabilidade geotécnica identificadas na carta geotécnica;
f2) Com estatuto condicionado:
f2.1) Zonas ameaçadas pelas cheias, que correspondem às zonas inundáveis e à área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia conhecida; quando esta for desconhecida, é considerado o limite de uma faixa de 100 m para cada lado da linha de margem do curso de água;
f2.2) Nas zonas identificadas na subalínea anterior, as intervenções devem subordinar-se às seguintes condições:
1) As cotas dos pisos de habitação terão de ser superiores à cota local da máxima cheia quando esta é conhecida e, para as áreas urbanas consolidadas, o mesmo se aplica ao comércio e serviços;
2) Em todos os espaços não afectos a edificação, só são admitidos pavimentos que garantam a permeabilidade do solo, devendo ser munidos dos competentes sistemas de drenagem de águas pluviais;
Zonas acústicas sensíveis e mistas
Áreas com interesse urbanístico e arquitectónico
Imóveis de interesse patrimonial
Áreas de potencial valor arqueológico
Espaços verdes com valor patrimonial
Objecto
Espaços-canal e tubos subterrâneos
Ferrovia pesada
A rede ferroviária pesada corresponde à infra-estrutura existente ou a construir pela REFER, com a mesma ou com diferente bitola, e sobre a qual operam os sistemas de transportes por comboio explorados pela CP, sem embargo de virem a existir outros operadores.
Ferrovia ligeira e ultraligeira
Classificação hierárquica
A rede viária da cidade é ordenada e hierarquizada de acordo com uma estratégia territorial de mobilidade que visa dotar os diversos modos de transporte alternativos de adequado espaço de funcionamento e, ainda, de acordo com as funções rodoviárias que se pretende ver facilitadas através de adequadas medidas de gestão, sendo subdividida em:
Parâmetros de dimensionamento
Rede viária nacional
Âmbito
Categorias de interfaces de passageiros
Na cidade do Porto, consideram-se diferentes categorias de interfaces de passageiros, designadamente de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem, definidas em função dos modos de transporte em presença e da sua importância para a organização dos sistemas de transportes no contexto urbano, metropolitano e regional, conforme consta do anexo III deste Regulamento.
Interfaces de mercadorias
Tipos de aparcamento
Dotação de estacionamento
Uso habitacional e equiparado
Uso de escritórios e serviços
Em edifícios ou áreas destinados a escritórios ou a serviços em geral, incluindo, nomeadamente, unidades de saúde sem internamento, ginásios, piscinas e clubes de saúde, deve ser criado aparcamento no prédio equivalente a 1,25 lugares de estacionamento por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, incluindo áreas de circulação e acessos.
Uso comercial e industrial ou de armazenagem
Salas de uso público
Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente de espectáculos, auditórios, pavilhões e análogos, as áreas de estacionamento devem satisfazer o equivalente a cinco lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.
Estabelecimentos hoteleiros
Condições especiais de dimensionamento
Isenções e substituições
Estacionamento externo em loteamentos
Número de lugares a criar
O número de lugares de estacionamento público para veículos ligeiros a criar em loteamentos de acordo com o n.º 1 do artigo 67.º deve ser, por tipos de uso, o equivalente a:
Critérios de projecto
Âmbito
Servidões
Restrições
Tendo presente o disposto no Regulamento de Segurança de Linhas Aéreas de Alta Tensão e no âmbito da constituição da referida servidão, o uso do solo fica sujeito a condicionantes de segurança, afectando:
Princípios gerais
Zonas de protecção e condicionamentos
Formas de execução
A execução do PDMP deve processar-se de acordo com o disposto no RJIGT, devendo a ocupação e transformação do solo ser antecedida dos instrumentos previstos no artigo seguinte, nos termos do artigo 77.º, se a natureza da intervenção e o grau de dependência em relação à ocupação envolvente assim o exigir, excepto nos casos considerados como obrigatórios no PDMP.
Instrumentos de execução do plano
Programação
No que respeita à programação das acções do PDMP, a acção municipal privilegiará os critérios de prioridade identificados no anexo IV, estabelecidos de acordo com os seguintes princípios:
Dimensionamento
Nas operações de loteamento e em obras de edificação que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento que venham a realizar-se em território não abrangido por plano de pormenor ou pelos instrumentos inerentes a uma unidade de execução a que se refere o artigo 76.º, a área total que reúne a área de infra-estruturas viárias que exceda 16% da área do prédio ou prédios objecto de intervenção, a área das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva não pode ser inferior à correspondente a 0,45 m2/metros quadrados da área bruta de construção prevista na operação urbanística respectiva.
Cedências e compensações
Apreciação das operações urbanísticas
SIM-Porto - Multicritério da cidade do Porto
Atribuição de direitos concretos de construção
Regulamentação do SIM-Porto
O SIM-Porto é regulado por normativo regulamentar estabelecido para o efeito.
Âmbito
O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, é aplicado nas seguintes situações:
Mecanismos de perequação
Aplicação
Princípios
Conteúdos programáticos
Para as UOPG identificadas na planta de ordenamento - qualificação do solo, são adoptados os seguintes conteúdos programáticos:
UOPG 1 - Avenida de Nun'Álvares
b1) A área destinar-se-á a habitação, de tipo unifamiliar e colectiva, comércio, serviços e equipamentos;
b2) Propõe-se a requalificação dos núcleos históricos de Nevogilde e Passos;
b3) Deve ser viabilizada a continuidade do CAAQ (corredor de autocarros de alta qualidade) no prolongamento do Campo Alegre;
b4) O índice bruto de construção para a totalidade das áreas de urbanização especial não pode ser superior a 0,8.
UOPG 2 - Aldoar
b1) A área destina-se preferencialmente a habitação, admitindo-se outros usos desde que compatíveis com a função dominante;
b2) A articulação com a estrutura viária existente deve ter em atenção a ligação da Rua da Vila Nova com a Rua do Professor Álvaro Rodrigues e desta com a Rua de Martim Moniz;
b3) O índice bruto de construção para a área de urbanização especial não pode ser superior a 0,8.
UOPG 3 - Área empresarial do Porto (AEP)
a1) A zona actualmente designada como área industrial de Ramalde deve ser reestruturada tendo em vista a criação da área empresarial do Porto, que garantirá condições para a fixação de actividades ligadas a diferentes áreas de negócio e que desenvolvam investigação e inovação, de forma a promover a competitividade da cidade e o seu protagonismo regional;
a2) Nesta unidade operativa considera-se como fundamental a reestruturação do nó de Francos e a reformulação da estrutura viária existente, garantindo a ligação das margens da Avenida da AEP, mantendo o seu carácter urbano;
a3) O plano a desenvolver deve considerar a reposição, a céu aberto, da ribeira da Granja, que deve ser associada à criação de áreas verdes;
a4) A área desta UOPG abrange os bairros sociais de Ramalde e de Pereiró, que devem ser reestruturados;
a5) Devem ser valorizadas as excepcionais condições de acessibilidade da zona, articulando-a com as diferentes infra-estruturas de mobilidade, designadamente com a linha do metro;
a6) Dotação de espaços verdes de utilização colectiva e de equipamento público necessário ao funcionamento e qualificação urbana e ambiental desta área;
a7) A quota e a localização de usos e actividades a instalar devem ter em consideração o perfil funcional previsto;
a8) Uma rede viária de suporte que cumpra os objectivos sumariamente expressos em termos de hierarquia viária e dos novos arruamentos de irrigação.
b1) A área deve concentrar serviços e comércio especializado, unidades industriais de tecnologia avançada, equipamentos, habitação e estabelecimentos hoteleiros;
b2) O índice bruto de construção máximo para a UOPG é de 2,8.
UOPG 4 - Requesende norte/Viso
b1) A zona localizada a sul da ribeira da Granja destina-se a área predominantemente de habitação colectiva, podendo incluir comércio e serviços;
b2) A zona adjacente ao Quartel do Viso destina-se a habitação de tipo unifamiliar e usos complementares.
UOPG 5 - Prelada
a1) A intervenção urbanística tem como objectivo viabilizar a ligação entre as duas margens da VCI, o seu acesso ao nó do Regado e a criação de uma área verde pública associada à Quinta da Prelada;
a2) Pretende-se ainda a valorização da área incluída na zona de protecção da Quinta da Prelada;
a3) A unidade de execução a desenvolver deve considerar a reposição, a céu aberto, da linha de água existente, que deve ser associada à área verde proposta.
UOPG 6 - Parque Ocidental
UOPG 7 - Regado
Deve ser prevista a integração e renaturalização da ribeira de Arca de Água, que se encontra canalizada em terrenos expectantes zonados como área de urbanização especial.
b1) Esta área deve ser ocupada com habitação, comércio, serviços e equipamentos, para além de áreas verdes de enquadramento do nó;
b2) Deve ser salvaguardado o núcleo histórico existente;
b3) Deve ser assegurada a via proposta no Plano que se desenvolve entre a rotunda de saída da VCI e a futura alameda da Prelada a poente e a Praça de 9 de Abril a nascente;
b4) O índice bruto de construção por unidade de execução é de 0,6.
UOPG 8 - Bouça
Deve ser prevista a integração e renaturalização do afluente do rio de Vilar, que se encontra canalizado ao longo da Rua de Cervantes, nos terrenos ainda com uso agrícola propostos para o Parque da Bouça, onde passava o antigo leito.
b1) A área deve ser ocupada por uma zona verde pública central, admitindo-se construção de habitação colectiva e usos complementares apenas nas suas franjas;
b2) O índice bruto de construção máximo para a UOPG é de 0,8.
UOPG 9 - Companhia Aurifícia
b1) A área deve ser ocupada maioritariamente com espaços verdes públicos e privados e equipamentos, podendo pontualmente admitir-se habitação, comércio e serviços;
b2) Deve ser considerada a ligação viária e ou pedonal entre as ruas que definem o quarteirão.
UOPG 10 - Escola Académica
UOPG 11 - Fontinha
b1) Com base no tecido urbano existente, que se pretende consolidado, propõe-se o reforço da habitação e a criação de novos equipamentos, designadamente um parque de estacionamento e uma área verde de apoio local;
b2) A rede viária deve ser reestruturada e garantida a ligação norte-sul entre a Rua de João de Oliveira Ramos e a Rua das Musas.
UOPG 12 - Doze Casas
UOPG 13 - VCI
a1) Esta acção pretende minorar o impacte negativo, em termos de qualificação urbana, introduzido pela construção da VCI, que provocou graves problemas ambientais e paisagísticos, designadamente um elevado índice de ruído e uma ruptura nos tecidos urbanos da cidade;
a2) Os estudos a efectuar deverão eliminar estes inconvenientes, promovendo a reconversão da área através de obras de urbanização que diminuam o efeito de «ruptura» e que garantam, sempre que possível, a continuidade urbana;
a3) Deverão ser elaborados planos de monitorização de ruído de forma a não contrariar os níveis sonoros máximos admissíveis definidos no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
UOPG 14 - Areosa
b1) A ocupação deve ser dominantemente habitacional, podendo ainda contemplar a inclusão de outros usos desde que compatíveis com a função habitacional;
b2) Deverão ser disponibilizadas as áreas a afectar a espaços verdes públicos e equipamentos definidos no PDMP, garantindo a preservação da zona com sobreiros;
b3) Devem ser asseguradas as ligações viárias à envolvente, nomeadamente as classificadas como arruamentos estruturantes locais principais na planta de ordenamento - hierarquia da rede rodoviária.
UOPG 15 - São João de Deus
b1) Esta área destina-se a habitação de tipo unifamiliar e colectiva, envolvendo a reabilitação e promoção de habitação social, e ainda a equipamentos colectivos essenciais ao funcionamento deste território;
b2) Admitem-se usos comerciais e de serviços dinamizadores da integração urbanística e social pretendida;
b3) Deve ser disponibilizada uma área de verde público;
b4) O índice bruto de construção para a unidade de execução não pode ser superior a 0,6.
UOPG 16 - Ranha
UOPG 17 - Contumil
b1) Esta área destina-se à implantação de habitação colectiva e de tipo unifamiliar, incluindo comércio, equipamentos, serviços de apoio e respectivo sistema viário;
b2) Devem ser disponibilizadas as áreas para espaços verdes públicos e equipamentos definidas no PDMP;
b3) O índice bruto de construção máximo para a área de urbanização especial é de 0,8.
UOPG 18 - Antas
Corresponde ao Plano de Pormenor das Antas, já publicado, devendo a urbanização e a edificação processar-se em conformidade com o mesmo.
UOPG 19 - Mercado abastecedor
b1) Esta área destinar-se-á à instalação de habitação colectiva, comércio, espaços verdes públicos e equipamentos, prevendo-se a manutenção da Estação de Recolha dos STCP;
b2) Deve ser garantida a criação de um espaço público de dimensão relevante, conforme previsto na planta de ordenamento - carta de qualificação do solo;
b3) O índice bruto de construção para a totalidade da UOPG é de 0,8.
UOPG 20 - Alameda de 25 de Abril
UOPG 21 - Campanhã
b1) O uso deve ser dominantemente habitacional e de pequena indústria;
b2) Devem ser disponibilizadas as áreas de equipamento previstas no PDMP;
b3) O índice bruto de construção máximo para as áreas de urbanização especial é de 0,8.
UOPG 22 - Prado do Repouso
b1) Propõe-se a afectação dos espaços a habitação, áreas verdes e equipamentos;
b2) O índice bruto de construção máximo é de 0,6 para a totalidade da unidade de execução.
UOPG 23 - Parque Oriental
a1) Concretização de um parque urbano ao longo do vale do rio Tinto;
a2) Reabilitação dos núcleos rurais conferindo-lhes a forma, a escala e os usos que lhe permitam contribuir para a dinamização do Parque;
a3) Criação de equipamentos estruturantes e de zonas desportivas ao ar livre;
a4) Articulação da zona urbanizada com o futuro parque, tendo em consideração os seus acessos, a requalificação do Bairro do Lagarteiro e a rede viária principal e local.
b1) As zonas da UOPG a urbanizar destinam-se ao uso dominantemente habitacional, podendo incluir comércio e serviços;
b2) Deve ser garantida a execução dos eixos urbanos estruturantes indicados na planta de ordenamento, nomeadamente a ligação à Alameda de Cartes e à Colectora de Azevedo;
b3) O índice bruto de construção máximo para a área de urbanização especial é de 0,8.
UOPG 24 - Curtumes/Circunvalação
Deve ser considerada a deslocação da unidade fabril de curtumes.
O índice bruto de construção para a UOPG não pode ser superior a 1,2.
Discussão pública
São sujeitas a prévia discussão pública as operações de loteamento não isentas, nos termos do regulamento municipal de edificação e urbanização, e as obras de edificação não integradas em operações de loteamento, que correspondam a uma das seguintes situações:
Vigência
Acertos e rectificação de classes e categorias
A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só pode processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente e nos regulamentos municipais aplicáveis.
ANEXO I
Imóveis com interesse patrimonial
(ver listagem no documento original)
ANEXO II
Espécies arbóreas classificadas
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Interfaces de passageiros
ANEXO IV
Programa de acções
(ver tabela no documento original)
(ver plantas no documento original)