- 1 -O interior dos quarteirões destina-se a espaço verde afecto aos logradouros das parcelas confinantes com os arruamentos que definem o quarteirão ou à utilização colectiva.
- 2 -Admite-se a possibilidade de edificação nos logradouros e no interior dos quarteirões para além do alinhamento de tardoz definido em acordo com o n.º 1 do artigo 20.º nas condições previstas no n.º 2 do artigo 17.º
- 3 -Admite-se a divisão de um quarteirão quando se verificar uma das seguintes condições:
- a)Abertura de novos arruamentos públicos em conformidade com a planta de ordenamento - qualificação do solo;
- b)Quando a CMP considerar que, pela significativa dimensão do quarteirão e desejável alteração dos usos e ocupação existentes no seu interior, a divisão do quarteirão contribuir para a qualificação urbanística e ambiental dessa zona da cidade, e ou para a melhoria das condições de circulação viária.
- 4 -Na situação do número anterior, cumulativamente com as disposições constantes desta secção, devem verificar-se as seguintes regras:
- a)O novo arruamento que divide o quarteirão existente deve ter um traçado que permita a adequação do cadastro à solução urbanística, devendo ainda estabelecer a ligação entre dois arruamentos já existentes;
- b)A cércea dos edifícios a implantar à face do novo arruamento deve garantir uma correcta articulação entre as cérceas das frentes urbanas em que se apoia o novo arruamento.
Artigo 21.º — Logradouros e interior dos quarteirões
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006