- 1 -Na ampliação ou substituição de edifícios existentes ou ainda na construção de novos edifícios, deve dar-se cumprimento aos alinhamentos dominantes, excepto nas situações em que a CMP já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, em edifícios existentes cujo índice de construção seja inferior a 0,8, admite-se a ampliação até este valor, desde que daí não resulte uma área de impermeabilização superior a 65% da área do prédio.
- 3 -Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a construção de novos edifícios subordina-se às seguintes condições:
- a)A área bruta de construção admitida não pode ser superior à resultante da aplicação de um índice de construção de 0,8;
- b)A área de impermeabilização não pode ser superior a 65% da área do prédio.
- 4 -Exceptuam-se da alínea a) do n.º 3 as intervenções enquadráveis no n.º 4 do artigo 82.º, caso em que o índice de construção pode ser aumentado em mais 0,2.
- 5 -Em idênticas intervenções das referidas no n.º 1 deste artigo, podem impor-se limites de cércea justificados por razões de integração urbanística com os edifícios e zonas envolventes, nomeadamente no respeito pela cércea predominante.
Artigo 27.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006