- 1 -Enquanto não estiverem aprovados os instrumentos de execução do plano definidos no artigo 76.º, a desenvolver no âmbito das UOPG, só são admitidas operações urbanísticas que não colidam com os objectivos definidos para a respectiva UOPG.
- 2 -Nos casos inseridos na ACCRU, até à entrada em vigor do normativo referido no artigo 83.º, só são admitidas operações urbanísticas que não colidam com os objectivos para a respectiva UOPG e que contribuam para a materialização dos pressupostos definidos no n.º 2 do artigo 81.º
Artigo 31.º — Regra supletiva
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006