- 1 -Nos prédios localizados em área de equipamento existente, admitem-se obras de reconstrução e de ampliação, essenciais à viabilidade de equipamento, desde que salvaguardada a sua adequada inserção urbana.
- 2 -Nos prédios localizados em área de equipamento proposto, deve ser assegurado o seguinte:
- a)A área máxima de impermeabilização é estabelecida em função dos valores ambientais e urbanísticos presentes e não pode ser superior a 75%;
- b)A área do prédio não afecta à implantação de edifícios deve ser ajardinada ou arborizada, não podendo ser impermeabilizada em mais de 10%, devendo ser utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis em pavimentos de acesso, estacionamento e praças.
- 3 -Nos prédios localizados em área de equipamento integrado em estrutura ecológica, deve ser assegurado o seguinte:
- a)A área de impermeabilização não pode ser superior a 60%.
- b)Qualquer alteração à área de impermeabilização ou do coberto vegetal fica condicionada à prévia aprovação pela Câmara Municipal, a qual é precedida da apresentação de inventário e mapificação das espécies vegetais existentes no perímetro em causa e da proposta pormenorizada das alterações pretendidas.
Artigo 34.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2006