Até à entrada em vigor do plano de urbanização referido no artigo 36.º, são observadas as seguintes disposições:
- a)Admite-se a manutenção das actividades existentes e a instalação de novos usos, designadamente serviços avançados de apoio à produção, actividades empresariais, equipamentos turísticos, comércio, estabelecimentos de restauração e bebidas e, ainda, actividades industriais que incorporem investigação e inovação de excelência e desde que não criem condições de incompatibilidade com as outras actividades instaladas;
- b)O índice de construção resultante, quer de ampliações de edifícios existentes quer de novas obras de edificação, desde que enquadráveis nos objectivos definidos para a UOPG respectiva e consideradas de interesse pela CMP, não pode ser superior a 1,4;
- c)A área de impermeabilização não pode ser superior a 70% da área do prédio ou lote.