- 1 -As áreas verdes mistas correspondem a matas e campos agrícolas ou florestais que podem integrar, sem prejuízo da produção associada a estas estruturas, equipamentos colectivos e infra-estruturas de apoio às actividades de recreio, lazer e de pedagogia ligada à natureza e ao património.
- 2 -Nestas áreas, não é permitido loteamento de que resulte o fraccionamento de prédios, permitindo-se o seu emparcelamento quando tenha como finalidade a actividade agrícola ou florestal ou a constituição de áreas verdes ou equipamentos de apoio de utilização colectiva e infra-estruturas de apoio, tal como definidas no número anterior, caso em que passarão a reger-se pelo disposto no artigo 38.º
- 3 -Nestas áreas apenas se admitem obras de edificação nas seguintes condições:
- a)De recuperação e ampliação de edifícios existentes, quando tenham como finalidade a melhoria das condições de habitabilidade ou a instalação de serviços e equipamentos complementares das actividades que se pretende implementar nestas áreas;
- b)De ampliação ou de construção, quando destinadas às funções definidas no n.º 1 do presente artigo e desde que a área de impermeabilização não seja superior a 5% da área do prédio em que se localizam;
- c)De colmatação de núcleos residenciais existentes, mantendo as características tipológicas dos edifícios envolventes.
- 4 -Toda e qualquer intervenção a realizar nas áreas verdes mistas está sujeita à aprovação do respectivo projecto de arranjos exteriores e de integração paisagística.
Artigo 39.º — Áreas verdes mistas
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006