- 1 -As áreas com interesse urbanístico e arquitectónico, identificadas na planta de ordenamento - carta de património, abrangem zonas significativas para a história da cidade que, sob o ponto de vista do urbanismo e da arquitectura, são representativas, contribuindo para a valorização da imagem urbana, pelo que devem ser protegidas e promovidas.
- 2 -Qualquer operação urbanística a levar a efeito nestas áreas deve salvaguardar a qualidade urbanística e arquitectónica do conjunto, colhendo parecer prévio dos serviços competentes.
Artigo 44.º — Áreas com interesse urbanístico e arquitectónico
Vigente desde: 03/02/2006
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