Na cidade do Porto, consideram-se diferentes categorias de interfaces de passageiros, designadamente de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem, definidas em função dos modos de transporte em presença e da sua importância para a organização dos sistemas de transportes no contexto urbano, metropolitano e regional, conforme consta do anexo III deste Regulamento.
Artigo 56.º — Categorias de interfaces de passageiros
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006