- 1 -Os espaços destinados a aparcamento de veículos podem assumir diferente natureza e função, designadamente:
- a)Parques de utilização pública, de propriedade pública ou privada, localizados em edifícios, lotes, espaços abertos de raiz pública ou em espaços subterrâneos, com funções determinadas na política de mobilidade da cidade;
- b)Parques de utilização privada, associados ou não a usos de diferente tipo, em que todos os lugares disponibilizados são obrigatoriamente cativos de um determinado utente, que pode ou não ter algum vínculo com os outros usos que partilham a mesma edificação.
- 2 -Todos os espaços de aparcamento não abrangidos pela alínea b) do número anterior carecem de licenciamento municipal de utilização e exploração.
- 3 -Os parques de utilização pública desempenham diferentes funções, conforme é expresso nas respectivas definições, e englobam os seguintes tipos:
- a)Parque de moradores (PM) e parque de actividades (PA);
- b)Parque central (PC);
- c)Parque de franja (PF);
- d)Parque de especialidade (PE);
- e)Park-and-ride (P+R).
- 4 -O estacionamento dedicado a empresas de aluguer de transporte de mercadorias deve ser criado em face das expectativas de mercado que o justificam, devendo a CMP definir os locais mais adequados em função do seu impacte urbanístico e na circulação de veículos e pessoas.
Artigo 58.º — Tipos de aparcamento
Vigente desde: 03/02/2006
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