O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, é aplicado nas seguintes situações:
- a)Nas operações urbanísticas a levar a efeito nas UOPG;
- b)Nas unidades de execução que, eventualmente, venham a ser delimitadas de acordo com o artigo 120.º do decreto-lei referido, mesmo que não incluídas nas UOPG definidas no capítulo V do presente título.
- c)Em todos os planos municipais que venha a definir-se.