- 1 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento previstos nas UOPG e unidades de execução referidas no artigo 84.º são os definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considerar-se-á o índice médio de utilização (construção) de 0,67 e a cedência média de 0,37, com excepção da UOPG 6 (Parque Ocidental) e da UOPG 23 (Parque Oriental), para as quais os referidos parâmetros estão definidos nos planos respectivos.
Artigo 85.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 03/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2006
Referências (2)
- Artigo 84.º
- N.º 1 do Artigo 138.º